quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Ranking Nacional de Triatlo

Pois é o nosso Hugo já figura nos 40 mais do Triatlo em Portugal.

36º Hugo André Catarino Alves 1992 M HALCON - SPIUK Olímpico de Oeiras - 1214 pontos

sendo o 2º no que diz respeito a atletas nascidos em 1992.

Quanto a uma prova de duatlo a realizar na nossa freguesia o Sr. David Vaz -Director Geral da Federação disse-me que com cerca de 2000 e poucos euros e claro com o apoio da Câmara relativamente a policiamento e ambulâncias tudo é possível.
Já agora queria desejar as maiores felicidades ao clube de Triatlo que nasceu no Fundão esperando que o Hugo e o Bruno sejam as aquisições e bandeiras desta nova equipa.

Nova Cara

Acabo de dar uma cara lavada ao blog.
Peço desculpa mas, na operação, perdi aqui algumas ligações...
Agradecia que as pusessem aqui para as voltar a colocar na lista.

Agradeço também a vossa opinião/crítica à nova cara.

Abraço

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Rede Social

Descobri uma forma de criar uma rede social própria na NET. Criei uma para nós. Adiram e divulguem. Pode ser que pegue melhor que o fórum. Funciona tipo FaceBook ou Hi5, dá para meter de tudo, desde fotos, vídeos, divulgar eventos, etc...

Cliquem aqui, Abraço



terça-feira, 13 de outubro de 2009

O “exoterismo” das eleições do dia 11…

O número 11 é muito mais do que um número primo (número divisível pela unidade e por ele próprio). Ele tem a mesma leitura quando escrito numa calculadora, quer ela esteja virada para cima ou para baixo… ou quando reflectido num espelho…
Historicamente falando… Em 11 de Setembro de 1973 é assassinado Salvador Allende, primeiro presidente eleito no Chile…Em 1985 deu-se o maior acidente ferroviário ocorrido em Portugal , onde vieram a falecer cerca de 150 pessoas em Alcafache… em 2001 foi o ataque terrorista ao World Trade Center de Nova York, onde pereceram cerca de 3000 pessoas!
Agora as coincidências:
1) New York City tem 11 letras.
2) New York é o estado número 11
3) Ramsin Yuseb, terrorista que orquestrou a destruição das Torres Gémeas, tem 11 letras.
4) George W Bush tem 11 letras.
5) Afeganistão tem 11 letras
6) O voo do primeiro avião que embateu contra as Torres Gémeas tinha o número 11.
7) O voo número 11 levava 92 passageiros: 9+2=11
8) O vou número 77 também embateu contra as Torres Gémeas, e levava 65 passageiros: 6+5=11
9) A tragédia teve lugar no dia 11 de Setembro, ou melhor dizendo 9/11, ou seja 9+1+1=11
10) O dia é igual ao numero de emergência da policia nos Estados Unidos 911, ou seja 9+1+1=11.
11) O número total de vítimas dentro de todos os aviões foi de 254, ou seja 2+5+4= 11.
12) O 11 de Setembro é o dia 254 do calendário. Outra vez 2+5+4=11.·
13) As explosões de Madrid sucederam no dia 3/11/2004. 3+1+1+2+4= 11.
14) A tragédia de Madrid sucedeu 911 dias depois do incidente das Torres Gémeas 9+1+1=11....
15) Um dos símbolos mais reconhecidos dos Estados Unidos, depois das Estrelas são as Barras e a Águia; “Porque está escrito que o filho da Arábia despertará a uma terrível Águia. A força da Águia se sentirá por todas as terras de Alá. Algumas pessoas tombarão em desespero, porém no fundo se alegrarão: porque a força da Águia limpará as terras de Alá e haverá paz”. Esta estrofe é a número 9.11 do Alcorão (9+1+1=11).
16) Quantas letras tem Barack Obama? Tem 11…
17) As eleições autárquicas realizaram-se no dia 11 de Outubro de 2009 (2+0+0+9=11)
18) Quantas letras tem José Ramalho? Tem 11…
19) Quantas letras tem M Passarinho? Tem 11…
20) Os votos obtidos pelo PS na freguesia de Valverde no dia foram 542 ou seja 5 + 4 + 2 = 11
21) Votos brancos 11…
22) E o que aconteceu durante o 11º ano de exercício do actual presidente da Junta de Freguesia de Valverde?

Competências das Juntas de Freguesia

Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro
SECÇÃO III
Da Junta de Freguesia
Artigo 23.º
Natureza e Constituição
1 - A Junta de Freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
2 - A Junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Artigo 24.º
Composição
1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da Junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a Assembleia de Freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2 - Os vogais são eleitos pela Assembleia de Freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 mil eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 mil ou mais eleitores há seis vogais.
Artigo 33.º
Competências
As competências da Junta de Freguesia podem ser próprias ou delegadas.
Artigo 34.º
Competências próprias
1- Compete à Junta de Freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores:
b) Gerir os serviços da freguesia:
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros:
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia:
e) Administrar e conservar o património da freguesia:
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia:
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis:
h) Adquirir e alienar ou onerar bens inoveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública:
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe: l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
2 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa. as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo
4 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de bal­neários, lavadouros e sanitários púbicos:
b ) Gerir e manter parques infantis públicos:
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios:
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia:
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6 - Compete ainda à Junta de Freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios:
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da Assembleia de Freguesia:
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º Ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos:
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da Assembleia de Freguesia.
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.
Artigo 35.º
Delegação de competências no presidente Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores, a Junta pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2 e a), b), d) e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i), j), 1) e m) do n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 36.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras As competências previstas na alínea e) do n.º 1, no n.º 4 e na alínea 1) do n.º 6 do artigo 34.º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 37.º
Competências delegadas pela Câmara Municipal
1- A Junta de Freguesia pode exercer actividades, incluídas na competência da Câmara Municipal, por delegação desta.
2 - A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 66.º
Ver mais em :
http://www.ciberjunta.com/legislacao.html
http://www.hospvetprincipal.pt/decretolei_169.htm

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Eleições

O Chico ganhou
O povo o elegeu
As outras listas
Votos mereceu

Valverde optou
Pois votou
O povo é soberano
São vez quatro um ano

Agora espera-se
Que lista vencedora
Seja merecedora
E esmera-se

Para poder dizer
Que cumpriu
Para satisfazer
O que o Chico previu

domingo, 11 de outubro de 2009

Resultados em Valverde





Fonte sic.pt.

Parabéns aos vencedores.

Adenda - Resultados a nível do concelho.


terça-feira, 6 de outubro de 2009

Resultado do inquérito

Como prometido fiz chegar o resultado do inquérito ao Paulo Pinheiro que lhe deu bom uso. Não esperava ser mencionado, não era essa a intenção. De qualquer forma, aqui fica o documento que lhe fiz chegar.
Também hei de colocar um Podcast com o debate. Se tiver tempo faço um resumo.


Abraço


PS: Bem-haja a quem participou no inquérito acho que foi esclarecedor. Devia ter feito uma versão em papel a fim de ter mais respostas. Para a próxima.


Inquerito Blog


(revisão) Para quem não ouviu o debate aqui está ele:

Primeira parte:



Segunda Parte

DEBATE NA RCB

O debate na RCB entre os três candidatos à junta é hoje às 18:30.
Aquele que estão fora do alcance da emissora podem ouvir online aqui.



Espero que seja esclarecedor.



Abraço

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Será que nós não podemos???

Manel se me puderes ajudar com os conhecimentos que já demonstraste possuir, não poderia valverde com a Câmara Municipal candidatar-se ou este financiamento é só para Aldeias do Xisto?Obrigado
Recuperação de casas antigas
No aglomerado urbano de Ferraria de S. João já foram recuperadas 18 habitações.
De acordo com a autarquia de Penela, "esta operação já está a dar frutos", pois "o estado de adormecimento em que se encontrava a aldeia está a dar lugar a um espaço
de encontro de gerações e culturas, onde se desfrutam espaços, onde se cruzam
pessoas, onde se convive e vive".
A operação de reabilitação urbana da Ferraria de São João terminou a fase ao nível da componente privada. Dezoito construções destinadas a Habitação já estão concluídas. As casas recuperadas sofreram intervenções ao nível de coberturas, fachadas e vã¬os. Se¬gun¬do fontes da autarquia penelense, "foram investidos cerca de 210.000,00€ no total".
A acção tem por base um projecto que foi candidatado e aprovado no âmbito do QCA III - Programa Operacional do Centro - Eixo II - Acções Integradas de Base Territorial. Trata-se de um Plano de Aldeia que tem como objectivo a recuperação e revitalização urbana da aldeia e também a sua integração numa rede de aldeias serranas com potencial turístico - "Aldeias do Xisto". Além destes objectivos, a operação de reabilitação urbana visa ainda preservar a identidade local, estimular a auto-estima das populações, promover o desenvolvimento da economia local e a qualidade de vida dos habitantes.

O aglomerado urbano da Ferraria de S. João localiza-se na Freguesia da Cumieira. Aqui as construções são de natureza simples e fei¬tas com matérias existentes na região, como o xisto, o calcário, o quartzito, o barro ou a madeira, por exemplo.
O programa de financiamento previu intervenções de âmbito público e privado. No que se refere à componente pública, foram executadas obras de Remodelação da Rede Eléctrica, Remodelação da Rede de Água e Requalificação Urbana de Espaços Públicos (Pavimentações, Qualificação do Largo Central, Rede de Drenagem de Águas Pluviais).
Para a revitalização do aglomerado estão ainda previstas várias outras intervenções, das quais a autarquia destaca o Museu Vivo, o Centro Polivalente de Cultura e Recreio, o Parque Verde de Lazer e o Cen¬tro de BTT.
A Câmara Municipal de Penela assegura que "a potencialização deste património humano, construído e natural promoveu já a atracção de novas pessoas à aldeia e possibilitou o aparecimento de projectos de valorização/dinamização deste espaço rural enquanto espaço cultural, de recreio e lazer".


Programas de apoio á recuperação de Imóveis

Recria
Objectivos
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) visa financiar a execução das obras de conservação e beneficiação que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e pelos municípios.
Poderão beneficiar dos incentivos previstos neste regime as obras a realizar em edifícios que tenham pelo menos uma fracção habitacional cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Condições de acesso
Os senhorios e proprietários de fogos, cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária, assim como os inquilinos e os municípios que se substituam aos senhorios na realização das obras em fogos com rendas susceptíveis daquela correcção.
Imóveis abrangidos
São comparticipáveis pelo RECRIA, fogos e partes comuns de prédios em que pelo menos um fogo tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.46/85, de 20 de Setembro, onde se procedam a:
• Obras de conservação ordinária;• Obras de conservação extraordinária;• Obras de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local e se tornem necessárias para a concessão de licença de utilização.
Os incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros subsídios, comparticipações ou bonificações concedidos pela Administração, com excepção dos atribuídos no âmbito do Programa SOLARH.
Condições de Financiamento
As obras a executar no âmbito do RECRIA beneficiam de comparticipação a fundo perdido, cujo valor é calculado nos termos do estabelecido no Decreto-Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro.
O IHRU pode ainda conceder financiamentos, sob a forma de empréstimo, aos proprietários dos imóveis a recuperar até ao montante correspondente à parte do valor das obras não comparticipada.
As verbas dos empréstimos são libertadas mediante avaliações da evolução das obras pela Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 20% do valor das obras, a amortizar durante a sua realização.
O prazo máximo de reembolso dos empréstimos é de oito anos contados da data da última utilização do capital mutuado.
Legislação
Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outrubro – Introduz alterações no Código do IVA e harmoniza-o coma Lei Geral Tributavél. As empreitadas realizadas no âmbito do RECRIA passam a ser tributadas à taxa reduzida.Decreto-Lei nº 329-A/2000, de 22 de Dezembro – Altera o regime de renda condicionada. Decreto-Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro (suplemento) – Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA). Revoga o Decreto-Lei nº 197/92, de 22 de Setembro e 104/96, de 31 de Julho. Portaria nº 1152/2006, de 30 de Outubro – valores por m2 para calculo da renda condicionada. Portaria esta com aplicações para o ano de 2007.

Rehabita
Objectivos
O Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), consiste numa extensão do Programa RECRIA e visa apoiar financeiramente as Câmaras Municipais na recuperação de zonas urbanas antigas. O acesso ao REHABITA pressupõe a celebração de acordos de colaboração entre o IHRU, as Câmaras Municipais e outras instituições de crédito autorizadas.
Condições de Acesso
O financiamento no âmbito do REHABITA destina-se a apoiar a execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as acções de realojamento provisório ou definitivo daí recorrentes, no âmbito de operações municipais de reabilitação dos núcleos urbanos históricos que sejam declarados como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, nos termos do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e que possuam planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados e aos centros urbanos reconhecidos nos termos dos n.º 2 e 3 do art. I do Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro, relativo às Medidas Cautelares contra o Risco de Incêndio.
Condições de Financiamento
Às obras integradas no REHABITA, comparticipadas pelo RECRIA, acresce uma comparticipação a fundo perdido de 10%, suportada pelo IHRU e pelos municípios envolvidos, nos mesmos moldes do RECRIA. Quando as obras visem a adequação ao disposto no regime sobre as medidas Cautelares contra Riscos de Incêndio o limite previsto no n.º 4 do art.º 6 do RECRIA é aumentado de 10%. Tal como no RECRIA, quando a câmara municipal se substituir aos senhorios ou proprietários na realização das obras poderá recorrer a empréstimos bonificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, para financiar o valor das obras não comparticipadas.
Realojamento Provisório e Definitivo
As obras comparticipáveis pelo REHABITA ao abrigo do RECRIA, destinadas ao realojamento provisório ou à elaboração de projectos ou fiscalização, têm uma percentagem adicional, a fundo perdido, de 10%, a suportar pelo IHRU e pelo município na proporção estabelecida pelo RECRIA, desde que conste da previsão da candidatura. Nas situações em que as operações de reabilitação e de renovação urbana impliquem a construção ou aquisição de fogos para realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares, o município terá que os atribuir em regime de renda apoiada e sujeitá-los ao regime de intransmissibilidade previsto no PER. Para a construção ou aquisição desses fogos, o município pode obter uma comparticipação até 40% a fundo perdido, concedida pelo IHRU e um financiamento bonificado até 40%, directamente do IRHU ou através de instituições de crédito.
Direito de Preferência dos Municípios
Nas áreas urbanas declaradas como áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística, o município tem direito de preferência na alienação desses imóveis, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Legislação
Decreto-Lei nº 105/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro Decreto-Lei nº 329-A/2000, de 22 de Dezembro, altera o regime de renda condicionada Portaria nº 1152/2006; de 30 de Outubro, valores por m2 para calculo da renda condicionada. (Portaria esta com aplicação para o ano de 2007. )

Recriph
Objectivos
O Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) visa apoiar financeiramente a execução de obras de conservação nas partes comuns de edifícios, constituídos em regime de propriedade horizontal.
Condições de Acesso
Têm acesso a este regime as administrações de condomínio e os condóminos de edifícios que:
· tenham sido construídos até à data de entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L. n.º 38382, de 7/07/51, ou após essa data, os que tenham Licença de Utilização emitida até 1 de Janeiro de 1970;
sejam compostos pelo menos por 4 fracções autónomas, podendo uma delas ser afecta ao exercício de uma actividade de comércio ou pequena indústria hoteleira.
Condições de Financiamento
A realização de obras de conservação ordinária e extraordinária nas partes comuns dos prédios, beneficia de uma comparticipação correspondente a 20% do montante total das obras. O valor da comparticipação é suportado em 60% pelo IHRU e em 40% pelo Município. Poderá ainda ser concedido pelo IHRU, um financiamento aos condóminos, até ao valor das obras não comparticipadas, com prazo de reembolso máximo de 10 anos. Os condóminos podem, ainda, aceder a um financiamento para a realização de obras nas fracções autónomas, desde que se verifique um dos seguintes requisitos: 1 - Tenham já sido realizadas todas as obras necessárias de conservação ordinária e extraordinária, nas partes comuns do prédio;
2 - Tenha havido deliberação da Assembleia de Condóminos no sentido da execução de obras nas partes comuns do prédio. Quando as obras visem a adequação do prédio ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra riscos de incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo D.L. n.º 426/89, de 6 de Dezembro, o valor das comparticipações poderá ser aumentado em 10%.
Início e Conclusão das Obras
As obras deverão ser iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido de comparticipação e financiamento. Os condóminos cujos pedidos de comparticipação e financiamento tenham sido, respectivamente, aprovados ou autorizados, ficam obrigados a dar conhecimento daqueles factos ao IHRU, nos 15 dias subsequentes ao início e à conclusão das obras.
Instrução do Processo de Candidatura
O administrador do prédio deverá dirigir-se à Câmara Municipal de localização do imóvel para instruir o pedido de financiamento, juntando os documentos que lhe forem indicados, nomeadamente, a certidão da acta com a deliberação da Assembleia de Condóminos que tenha aprovado a realização de obras nas partes comuns do edifício, a descrição dos trabalhos a efectuar, sua duração e orçamento previsto e ainda fotocópia do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio.
Legislação
Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho,
Portaria nº 711/96, de 9 de Dezembro.

Solarh
Objectivos
O SOLARH, permite a concessão de empréstimos sem juros pelo IHRU, para realização de obras de conservação :
Em habitação própria permanente de indivíduos ou agregados familiares;
Em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossiguam fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção;
Em habitações devolutas de que sejam proprietárias pessoas singulares,
Condições de Acesso
Obras de conservação e de beneficiação em habitação própria permanente Podem-se candidatar-se a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior a:
- Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo; - Duas vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior a partir do terceiro; - Uma vez o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor.
A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos; Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou fracção autónoma destinada à habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis; Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar. Obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que prosseguem fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção Estas entidades têm acesso ao programa SOLARH se à data da apresentação da respectiva candidatura forem titulares da propriedade plena ou de do direito de superfície do prédio ou da habitação objecto das obras a financiar. Obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários pessoas singulares Podem candidatar-se as entidades que sejam titulares da propriedade plena ou do direito de superfície do prédio e da habitação objecto das obras a financiar, desde que no prédio que integra a habitação ou habitações a financiar exista, pelo menos, uma habitação com arrendamento cuja renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível, de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Condições de Financiamento
O montante máximo é o correspondente ao custo das obras, até ao limite de 11.971,15€ por habitação; O capital é libertado de acordo com os autos de medição a efectuar pela Câmara Municipal, sem prejuízo de, com o contrato de empréstimo, poder ser concedido um valor a título de adiantamento até 30% do custo das obras; O prazo máximo de amortização dos empréstimos a conceder às pessoas ou agregados familiares proprietários de habitação própria permanente é determinado em função dos rendimentos, até ao limite de 30 anos; Nos casos de empréstimos a municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cooperativas de habitação e construção e proprietários de fogos devolutos (pessoas singulares), o valor da prestação mensal corresponde à prestação de referência e o prazo do empréstimo é de oito anos. Instrução de Candidaturas (PDF, 2 páginas, 54 KB)
Legislação
Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro. Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de Fevereiro. Decreto.Lei nº 418/99, de 21 de Outubro.