terça-feira, 13 de outubro de 2009

Competências das Juntas de Freguesia

Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro
SECÇÃO III
Da Junta de Freguesia
Artigo 23.º
Natureza e Constituição
1 - A Junta de Freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
2 - A Junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Artigo 24.º
Composição
1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da Junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a Assembleia de Freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2 - Os vogais são eleitos pela Assembleia de Freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 mil eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 mil ou mais eleitores há seis vogais.
Artigo 33.º
Competências
As competências da Junta de Freguesia podem ser próprias ou delegadas.
Artigo 34.º
Competências próprias
1- Compete à Junta de Freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores:
b) Gerir os serviços da freguesia:
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros:
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia:
e) Administrar e conservar o património da freguesia:
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia:
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis:
h) Adquirir e alienar ou onerar bens inoveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública:
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe: l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
2 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa. as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo
4 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de bal­neários, lavadouros e sanitários púbicos:
b ) Gerir e manter parques infantis públicos:
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios:
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia:
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6 - Compete ainda à Junta de Freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios:
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da Assembleia de Freguesia:
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º Ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos:
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da Assembleia de Freguesia.
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.
Artigo 35.º
Delegação de competências no presidente Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores, a Junta pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2 e a), b), d) e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i), j), 1) e m) do n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 36.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras As competências previstas na alínea e) do n.º 1, no n.º 4 e na alínea 1) do n.º 6 do artigo 34.º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 37.º
Competências delegadas pela Câmara Municipal
1- A Junta de Freguesia pode exercer actividades, incluídas na competência da Câmara Municipal, por delegação desta.
2 - A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 66.º
Ver mais em :
http://www.ciberjunta.com/legislacao.html
http://www.hospvetprincipal.pt/decretolei_169.htm

3 comentários:

  1. Junta Sombra de Valverde20 outubro, 2009 14:39

    Parabéns!
    A junta de Freguesia de Valverde, tão pouco tempo passado após a eleição, já começou a mostrar as suas competências! (ou falta delas!)

    Já negou ajuda a algumas pessoas que lá se dirigiram. Aqui parece que os trunfos para se obter alguma coisa è ser familiar, amigo ou da côr politica. Ser necessitado e de fracas posses não conta.

    Vamos então começar a ter uma atenção redobrada sobre a actuação da nossa querida Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia e sobre todos os elementos que as constituem.

    Mais novidades poderão vir!

    Aquele abraço.

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  2. Concordo plenamente, temos que vigiar a Junta e o seu funcionamento.
    O que faz,
    O que não faz,
    O que devia fazer,
    O que faz bem,
    E o que faz mal.

    Vamo-nos manter atentos, pois que se houver quem veja tudo muito bem visto o povo só tem a ganhar.

    Desejos de olhos e ouvidos bem abertos para todos.

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  3. Também concordo, e acho bem que todas as situações incorrectas praticadas pela junta sejam denunciadas, porque a junta existe para exercer as suas competências e não para fazer o que lhe apetece, por isso sugiro ao/á Junta Sombra de Valverde que denuncie a situação em concreto para que estas e outras situações não caiam em saco roto, e não pareça uma mera acusação ou ataques sem fundamentos, e assim o/a Junta Sombra de Valverde ou alguém poderá pegar e fazer uma denúncia publicamente, por exemplo numa futura assembleia de freguesia. Força com isso

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