quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Programas de apoio á recuperação de Imóveis

Recria
Objectivos
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) visa financiar a execução das obras de conservação e beneficiação que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e pelos municípios.
Poderão beneficiar dos incentivos previstos neste regime as obras a realizar em edifícios que tenham pelo menos uma fracção habitacional cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Condições de acesso
Os senhorios e proprietários de fogos, cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária, assim como os inquilinos e os municípios que se substituam aos senhorios na realização das obras em fogos com rendas susceptíveis daquela correcção.
Imóveis abrangidos
São comparticipáveis pelo RECRIA, fogos e partes comuns de prédios em que pelo menos um fogo tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.46/85, de 20 de Setembro, onde se procedam a:
• Obras de conservação ordinária;• Obras de conservação extraordinária;• Obras de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local e se tornem necessárias para a concessão de licença de utilização.
Os incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros subsídios, comparticipações ou bonificações concedidos pela Administração, com excepção dos atribuídos no âmbito do Programa SOLARH.
Condições de Financiamento
As obras a executar no âmbito do RECRIA beneficiam de comparticipação a fundo perdido, cujo valor é calculado nos termos do estabelecido no Decreto-Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro.
O IHRU pode ainda conceder financiamentos, sob a forma de empréstimo, aos proprietários dos imóveis a recuperar até ao montante correspondente à parte do valor das obras não comparticipada.
As verbas dos empréstimos são libertadas mediante avaliações da evolução das obras pela Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 20% do valor das obras, a amortizar durante a sua realização.
O prazo máximo de reembolso dos empréstimos é de oito anos contados da data da última utilização do capital mutuado.
Legislação
Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outrubro – Introduz alterações no Código do IVA e harmoniza-o coma Lei Geral Tributavél. As empreitadas realizadas no âmbito do RECRIA passam a ser tributadas à taxa reduzida.Decreto-Lei nº 329-A/2000, de 22 de Dezembro – Altera o regime de renda condicionada. Decreto-Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro (suplemento) – Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA). Revoga o Decreto-Lei nº 197/92, de 22 de Setembro e 104/96, de 31 de Julho. Portaria nº 1152/2006, de 30 de Outubro – valores por m2 para calculo da renda condicionada. Portaria esta com aplicações para o ano de 2007.

Rehabita
Objectivos
O Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), consiste numa extensão do Programa RECRIA e visa apoiar financeiramente as Câmaras Municipais na recuperação de zonas urbanas antigas. O acesso ao REHABITA pressupõe a celebração de acordos de colaboração entre o IHRU, as Câmaras Municipais e outras instituições de crédito autorizadas.
Condições de Acesso
O financiamento no âmbito do REHABITA destina-se a apoiar a execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as acções de realojamento provisório ou definitivo daí recorrentes, no âmbito de operações municipais de reabilitação dos núcleos urbanos históricos que sejam declarados como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, nos termos do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e que possuam planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados e aos centros urbanos reconhecidos nos termos dos n.º 2 e 3 do art. I do Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro, relativo às Medidas Cautelares contra o Risco de Incêndio.
Condições de Financiamento
Às obras integradas no REHABITA, comparticipadas pelo RECRIA, acresce uma comparticipação a fundo perdido de 10%, suportada pelo IHRU e pelos municípios envolvidos, nos mesmos moldes do RECRIA. Quando as obras visem a adequação ao disposto no regime sobre as medidas Cautelares contra Riscos de Incêndio o limite previsto no n.º 4 do art.º 6 do RECRIA é aumentado de 10%. Tal como no RECRIA, quando a câmara municipal se substituir aos senhorios ou proprietários na realização das obras poderá recorrer a empréstimos bonificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, para financiar o valor das obras não comparticipadas.
Realojamento Provisório e Definitivo
As obras comparticipáveis pelo REHABITA ao abrigo do RECRIA, destinadas ao realojamento provisório ou à elaboração de projectos ou fiscalização, têm uma percentagem adicional, a fundo perdido, de 10%, a suportar pelo IHRU e pelo município na proporção estabelecida pelo RECRIA, desde que conste da previsão da candidatura. Nas situações em que as operações de reabilitação e de renovação urbana impliquem a construção ou aquisição de fogos para realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares, o município terá que os atribuir em regime de renda apoiada e sujeitá-los ao regime de intransmissibilidade previsto no PER. Para a construção ou aquisição desses fogos, o município pode obter uma comparticipação até 40% a fundo perdido, concedida pelo IHRU e um financiamento bonificado até 40%, directamente do IRHU ou através de instituições de crédito.
Direito de Preferência dos Municípios
Nas áreas urbanas declaradas como áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística, o município tem direito de preferência na alienação desses imóveis, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Legislação
Decreto-Lei nº 105/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro Decreto-Lei nº 329-A/2000, de 22 de Dezembro, altera o regime de renda condicionada Portaria nº 1152/2006; de 30 de Outubro, valores por m2 para calculo da renda condicionada. (Portaria esta com aplicação para o ano de 2007. )

Recriph
Objectivos
O Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) visa apoiar financeiramente a execução de obras de conservação nas partes comuns de edifícios, constituídos em regime de propriedade horizontal.
Condições de Acesso
Têm acesso a este regime as administrações de condomínio e os condóminos de edifícios que:
· tenham sido construídos até à data de entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L. n.º 38382, de 7/07/51, ou após essa data, os que tenham Licença de Utilização emitida até 1 de Janeiro de 1970;
sejam compostos pelo menos por 4 fracções autónomas, podendo uma delas ser afecta ao exercício de uma actividade de comércio ou pequena indústria hoteleira.
Condições de Financiamento
A realização de obras de conservação ordinária e extraordinária nas partes comuns dos prédios, beneficia de uma comparticipação correspondente a 20% do montante total das obras. O valor da comparticipação é suportado em 60% pelo IHRU e em 40% pelo Município. Poderá ainda ser concedido pelo IHRU, um financiamento aos condóminos, até ao valor das obras não comparticipadas, com prazo de reembolso máximo de 10 anos. Os condóminos podem, ainda, aceder a um financiamento para a realização de obras nas fracções autónomas, desde que se verifique um dos seguintes requisitos: 1 - Tenham já sido realizadas todas as obras necessárias de conservação ordinária e extraordinária, nas partes comuns do prédio;
2 - Tenha havido deliberação da Assembleia de Condóminos no sentido da execução de obras nas partes comuns do prédio. Quando as obras visem a adequação do prédio ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra riscos de incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo D.L. n.º 426/89, de 6 de Dezembro, o valor das comparticipações poderá ser aumentado em 10%.
Início e Conclusão das Obras
As obras deverão ser iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido de comparticipação e financiamento. Os condóminos cujos pedidos de comparticipação e financiamento tenham sido, respectivamente, aprovados ou autorizados, ficam obrigados a dar conhecimento daqueles factos ao IHRU, nos 15 dias subsequentes ao início e à conclusão das obras.
Instrução do Processo de Candidatura
O administrador do prédio deverá dirigir-se à Câmara Municipal de localização do imóvel para instruir o pedido de financiamento, juntando os documentos que lhe forem indicados, nomeadamente, a certidão da acta com a deliberação da Assembleia de Condóminos que tenha aprovado a realização de obras nas partes comuns do edifício, a descrição dos trabalhos a efectuar, sua duração e orçamento previsto e ainda fotocópia do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio.
Legislação
Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho,
Portaria nº 711/96, de 9 de Dezembro.

Solarh
Objectivos
O SOLARH, permite a concessão de empréstimos sem juros pelo IHRU, para realização de obras de conservação :
Em habitação própria permanente de indivíduos ou agregados familiares;
Em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossiguam fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção;
Em habitações devolutas de que sejam proprietárias pessoas singulares,
Condições de Acesso
Obras de conservação e de beneficiação em habitação própria permanente Podem-se candidatar-se a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior a:
- Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo; - Duas vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior a partir do terceiro; - Uma vez o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor.
A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos; Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou fracção autónoma destinada à habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis; Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar. Obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que prosseguem fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção Estas entidades têm acesso ao programa SOLARH se à data da apresentação da respectiva candidatura forem titulares da propriedade plena ou de do direito de superfície do prédio ou da habitação objecto das obras a financiar. Obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários pessoas singulares Podem candidatar-se as entidades que sejam titulares da propriedade plena ou do direito de superfície do prédio e da habitação objecto das obras a financiar, desde que no prédio que integra a habitação ou habitações a financiar exista, pelo menos, uma habitação com arrendamento cuja renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível, de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Condições de Financiamento
O montante máximo é o correspondente ao custo das obras, até ao limite de 11.971,15€ por habitação; O capital é libertado de acordo com os autos de medição a efectuar pela Câmara Municipal, sem prejuízo de, com o contrato de empréstimo, poder ser concedido um valor a título de adiantamento até 30% do custo das obras; O prazo máximo de amortização dos empréstimos a conceder às pessoas ou agregados familiares proprietários de habitação própria permanente é determinado em função dos rendimentos, até ao limite de 30 anos; Nos casos de empréstimos a municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cooperativas de habitação e construção e proprietários de fogos devolutos (pessoas singulares), o valor da prestação mensal corresponde à prestação de referência e o prazo do empréstimo é de oito anos. Instrução de Candidaturas (PDF, 2 páginas, 54 KB)
Legislação
Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro. Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de Fevereiro. Decreto.Lei nº 418/99, de 21 de Outubro.

3 comentários:

  1. Foi estes dados que tive como base.
    Poderei ter interpretado de forma errada o seu conteúdo mas o seu objectivo é o apoio á requalificação e reabilitação urbana de imóveis degradados e se os técnicos qualificados do municipio conseguiram aplicar programas de apoio noutras freguesias não será possível aplicá-los em Valverde?!

    ResponderEliminar
  2. MENTIROSO NÃO, MAS SIM BURRO

    ResponderEliminar
  3. É isso meu amigo, interpretaste a preceito. Esta lei foi aprovada pela Assembleia da República de acordo com as necessidades levantada pelo Ministério do Ordenamento Territorial.
    Tudo é possível com perseverança. Pode levar tempo, mas que lá se chega, chega-se.
    Parabéns.

    ResponderEliminar